DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE FERNANDES PERE… — HC HC 1068926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE FERNANDES PEREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, no Inquérito Policial n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que autorizou as medidas cautelares seria desprovida de fundamentação idônea e individualizada, amparada em motivação genérica e indevida técnica per relationem, sem demonstrar a imprescindibilidade das medidas em relação ao paciente, em violação ao art.
- Alega que não houve descrição de atos concretos imputados ao paciente, nem indicação de conduta específica, nem correlação objetiva entre os valores bloqueados e eventual ilícito penal, tampouco necessidade concreta das medidas em sua esfera pessoal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE FERNANDES PEREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5000669-61.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que, no Inquérito Policial n. 008/2023, foram deferidas medidas cautelares consistentes em busca e apreensão domiciliar, acesso irrestrito a dados telemáticos e bloqueio de bens e valores no montante de R$ 5.428.609,52, (cinco milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), no contexto de investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, envolvendo a empresa AR7 Veículos Ltda, vinculada ao paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que autorizou as medidas cautelares seria desprovida de fundamentação idônea e individualizada, amparada em motivação genérica e indevida técnica per relationem, sem demonstrar a imprescindibilidade das medidas em relação ao paciente, em violação ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 315, § 2º, do CPP.
Alega que não houve descrição de atos concretos imputados ao paciente, nem indicação de conduta específica, nem correlação objetiva entre os valores bloqueados e eventual ilícito penal, tampouco necessidade concreta das medidas em sua esfera pessoal.
Argumenta que a nulidade da decisão contaminaria as provas dela derivadas, impondo o desentranhamento de todos os elementos obtidos por força da busca e apreensão, do acesso a dados telemáticos e do bloqueio de ativos.
Requer, liminarmente, a anulação da decisão que deferiu a busca e apreensão, o acesso a dados telemáticos e o bloqueio de valores, bem como o desentranhamento das provas derivadas. E, no mérito, a confirmação da liminar, com a decretação da nulidade da decisão e de todas as provas dela derivadas. Subsidiariamente, pugna pela concessão de ordem de ofício .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.