DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WYDSON MAGALHÃES SANTANA,… — HC HC 1068930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WYDSON MAGALHÃES SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 1504534-05.2023.8.26.0228, redimensionou as penas impostas ao paciente e manteve, quanto ao mais, a condenação.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de roubo majorado, previsto no art.
- 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, por 3 (três) vezes, com reconhecimento de continuidade delitiva nos termos do art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 7 (sete) anos de reclusão, mantida, no mais, os termos da condenação. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WYDSON MAGALHÃES SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1504534-05.2023.8.26.0228, redimensionou as penas impostas ao paciente e manteve, quanto ao mais, a condenação.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, por 3 (três) vezes, com reconhecimento de continuidade delitiva nos termos do art. 71, caput, do Código Penal (fls. 476-484). A persecução penal se baseou em prisão em flagrante, perseguição policial, apreensão de arma de fogo e de aparelhos celulares, além de reconhecimentos e depoimentos colhidos em juízo (fls. 96-125 e 61-69).
O juízo de primeiro grau fixou a pena em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa (fls. 476-484). Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos defensivos para reduzir a fração da continuidade delitiva e proveu integralmente o recurso ministerial para aplicar cumulativamente as majorantes, redimensionando a pena para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa (fls. 485-509). O trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 30/11/2023, e o paciente permanece preso (fls. 471-472 e 294-295).
A defesa alega que a fração de aumento aplicada a título de continuidade delitiva foi fixada de forma exasperada e sem fundamentação idônea. Sustenta que o aumento de 1/4 (um quarto), adotado na sentença, carece de motivação concreta, por se apoiar apenas em elementos inerentes ao próprio reconhecimento da continuidade delitiva sem valoração negativa das circunstâncias judiciais, sem indicação de habitualidade criminosa, maior reprovabilidade ou especial sofisticação do modus operandi motivo pelo qual requer a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) prevista no art. 71 do Código Penal (fls. 2-5).
Argumenta, ainda, que os delitos decorreram do mesmo contexto fático, em condições semelhantes de tempo, lugar e execução, e que a elevação acima do mínimo legal ofende o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação específica (fls. 2-5).
Requer a concessão da ordem para aplicar a fração mínima de 1/6 (um sexto) na continuidade delitiva, com o consequente redimensionamento da pena (fls. 2-5).
Informações foram prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Juízo de primeiro
[trecho intermediário suprimido]
em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 283.720/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/8/2014).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 7 (sete) anos de reclusão, mantida, no mais, os termos da condenação.
(HC n. 171.396/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
Portanto, não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.