ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE revisão criminal. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, II, e 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, cuja reprimenda foi fixada em 40 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 dias-multa.
2. Fato relevante. O habeas corpus, impetrado pelo próprio condenado, buscava a redução da reprimenda, alegando excesso de pena em afronta aos arts. 59 e 66 do Código Penal, bem como a situação pessoal de ser genitor de menor e a ausência de condições financeiras para contratar advogado. Consta dos autos o trânsito em julgado da condenação em 14/06/2023.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, reputando genérico o pedido de readequação da pena e afirmando ter sido observada a discricionariedade judicial e o sistema trifásico na dosimetria. Na decisão monocrática ora agravada, o STJ não conheceu do habeas corpus, por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado, e por ausência de exame prévio, pelo Tribunal de origem, dos pontos específicos da dosimetria e das alegações pessoais do paciente, reconhecendo-se também o óbice da supressão de instância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível a utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena; (ii) o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a dosimetria da reprimenda quando o Tribunal de origem não examinou, de modo específico, os fundamentos suscitados na impetração, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (iii) estão presentes os
[trecho intermediário suprimido]
DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.