DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATAL FRANCISCO ROSA, no… — HC HC 1068936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATAL FRANCISCO ROSA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 22.12.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 147-B do Código Penal (violência psicológica contra a mulher) e no art.
- 3.688/1941 (vias de fato), sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03692.12345., 00287.03400.03402., 00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATAL FRANCISCO ROSA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.505861-2/000.
Consta dos autos que, em 22.12.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147-B do Código Penal (violência psicológica contra a mulher) e no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (vias de fato), sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva seria desproporcional, por se tratar de delitos de menor potencial ofensivo cujas penas máximas não comportariam regime inicial fechado ou semiaberto, de modo que a segregação cautelar violaria os princípios da excepcionalidade, razoabilidade, proporcionalidade e homogeneidade.
Afirma que o decreto prisional careceria de fundamentação concreta, por estar assentado na gravidade em abstrato da conduta e em elementos genéricos, como relato da vítima e histórico pretérito pouco individualizado, não havendo demonstração específica do periculum libertatis.
Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006 seriam suficientes e adequadas para resguardar a vítima, como afastamento do lar, proibição de contato e aproximação, monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, entre outras.
Assevera a primariedade, bons antecedentes e endereço fixo do paciente, a reforçar a ausência de risco concreto de fuga ou de continuidade delitiva.
Alega que a custódia teria decorrido da impossibilidade de pagamento da fiança arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), configurando penalização da pobreza, razão pela qual deveria ser aplicado o art. 350 do Código de Processo Penal, com apoio em precedentes do STF e do STJ, inclusive no HC coletivo n. 568.693/ES.
Destaca que estariam presentes hipóteses de flagrante ilegalidade e teratologia aptas a mitigar o óbice da Súmula 691/STF, considerando o indeferimento monocrático da liminar na origem, o encarceramento superior a trinta dias e o risco de o paciente cumprir, preventivamente, medida mais gravosa do que eventual pena em regime mais brando.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteia o restabelecimento da fiança com redução para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 325, § 1º, II,
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.