DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO GONCALVES DA SIL… — HC HC 1068938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO GONCALVES DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 17/9/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante alega que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos e em referências genéricas à garantia da ordem pública, sem individualização mínima da conduta e sem demonstração concreta dos requisitos dos arts.
- Argumenta que não foi indicado risco atual, real e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, inexistindo contemporaneidade do perigo, com emprego de motivação padronizada, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO GONCALVES DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0620483-52.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que, em 17/9/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e 250 do Código Penal.
O impetrante alega que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos e em referências genéricas à garantia da ordem pública, sem individualização mínima da conduta e sem demonstração concreta dos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Argumenta que não foi indicado risco atual, real e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, inexistindo contemporaneidade do perigo, com emprego de motivação padronizada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República e ao art. 315 do Código de Processo Penal.
Expõe que são adequadas as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, cabendo ao juízo demonstrar, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, a insuficiência dessas providências, ônus que não foi observado.
Além disso, ressalta a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, elementos que reforçam a desnecessidade da medida extrema.
Afirma a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, apontando que o paciente está segregado há mais de 120 dias sem conclusão da fase instrutória, bem como a ausência de reavaliação periódica efetiva da prisão, exigida pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, porquanto a decisão que manteve a custódia, proferida em 17/12/2025, teria fundamentação genérica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.