DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1068950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEISSON RODRIGO DA CRUZ , no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- CONDENAÇÕES POR CRIME PATRIMONIAL COM VIOLÊNCIA E POR CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA.
- Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, relativamente a diversas condenações por crimes de furto e receptação.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto a apenado que cumpre pena unificada por crimes de furto, receptação, roubo e falsa identidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEISSON RODRIGO DA CRUZ , no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO Nº 12.338/2024. CONDENAÇÕES POR CRIME PATRIMONIAL COM VIOLÊNCIA E POR CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, relativamente a diversas condenações por crimes de furto e receptação.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto a apenado que cumpre pena unificada por crimes de furto, receptação, roubo e falsa identidade.
III. Razões de decidir:
3. O Decreto nº 12.338/2024, em seus artigos 7º e 9º, incisos XIV e XV, estabelece que o benefício alcança condenações por crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, exigindo a soma das penas em execução para cálculo e verificação dos requisitos.
4. A unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execuções Penais, implica o cumprimento de uma única pena global, inviabilizando a execução diferenciada de partes dela.
5. No caso concreto, o apenado cumpre pena unificada por crimes de furto, receptação, roubo majorado e falsa identidade, o que impede a concessão do indulto, diante da presença de delitos cometidos com violência e contra a fé pública.
6. Não é possível a análise isolada de cada condenação para fins de concessão do indulto, devendo ser considerada a pena unificada e a natureza de todos os delitos pelos quais o apenado foi condenado.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso provido para cassar a decisão recorrida, revogando o benefício do indulto concedido ao apenado.
Tese firmada: "A existência de condenações por crimes patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça, ou por delitos de natureza diversa dos previstos no Decreto Presidencial, impede a concessão do indulto, sendo inviável o fracionamento das penas unificadas para aplicação parcial do benefício."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, artigo 111. Decreto nº 12.338/2024, artigos 7º e 9º, incisos XIV e XV.
Jurisprudência relevante citada:
TJRS, AE nº 8001055-11.2025.8.21.0001, Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto,
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, o paciente cumpre pena unificada superior a 23 anos de reclusão, abrangendo condenações por furto e roubo, este último cometido com violência ou grave ameaça. A presença dessa condenação impede o deferimento do indulto mesmo em relação às penas pelos crimes patrimoniais sem violência, nos termos do art. 7º do Decreto.
3. O entendimento das instâncias ordinárias encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do Decreto n. 11.846/2023, segundo a qual, diante de pena unificada, não é possível aplicar o art. 9º do decreto de forma fracionada. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.010.942/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Nessa conjuntura, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.