ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA.
- 12.338/2024 exige o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 12 anos, conforme dispõe os arts.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 12 anos, conforme dispõe os arts. 7º e 9º, II, ambos do Decreto n. 12.338, de 23/12/2024.
2. Ao contrário do que registrou a instância ordinária, a soma das penas impostas ao agravante não obsta a concessão do indulto em relação ao delito comum, pois a contagem acerca do cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo e 1/3 da pena referente ao crime comum deve ser realizada de forma distinta.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática em que concedi parcialmente o habeas corpus impetrado pela defesa para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que verificasse no cálculo de penas do apenado a ocorrência, de forma distinta, do cumprimento das frações relativas aos crimes impeditivos e não impeditivos.
No presente agravo regimental, o Parquet estadual sintetizou suas razões na seguinte ementa (e-STJ fls. 141/142):
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. I. CASO EM EXAME: Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do pleito de indulto, à luz do art. 7º do Decreto nº 12.338/2024, verificando se houve o cumprimento das frações de pena em relação aos crimes impeditivos e aos delitos acerca dos quais se pleiteia o indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em (i) saber se o fato de o paciente possuir condenações por
[trecho intermediário suprimido]
NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 998.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Assim, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise o pleito de indulto à luz da fundamentação ora exposta, verificando no cálculo de penas do ora paciente se houve, de forma distinta, o cumprimento das frações previstas no Decreto referenciado em relação aos crimes impeditivos e aos delitos acerca dos quais se pleiteia o indulto.
Diante do exposto, concedo parcialmente o presente habeas corpus, nos termos ora delineados.
Por todo o exposto, verifica-se que a decisão monocrática encontra-se plenamente fundamentada e alinhada com a jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer ilegalidade ou omissão que justifique sua reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.