ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05555., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO CABALMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL DOS ANJOS - condenado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada (art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 7 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 4/12/2025, negou provimento à Apelação Criminal n. 5031175-92.2021.8.24.0018/SC (fls. 391/392).
Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal sem exame pericial, com violação dos arts. 158, 167 e 171 do Código de Processo Penal; inexistência de justificativa para a não realização da perícia; impossibilidade de suprimento da perícia por prova testemunhal ou registro fotográfico; e necessidade de desclassificação para furto simples, com redução da reprimenda.
Em caráter liminar, pede a suspensão de todos os efeitos do acórdão condenatório até o julgamento final do writ.
No mérito, requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (Processo n. 5031175-92.2021.8.24.0018, da 2ª Vara Criminal da comarca de Chapecó/SC).
O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 395/396).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso contrário, pela denegação da ordem (fls. 406/409).
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
[trecho intermediário suprimido]
a produção de laudo pericial é dispensável para a configuração do rompimento de obstáculo, quando presentes outros elementos probatórios capazes de atestá-la, exatamente como nos autos.
No caso concreto, o arrombamento resultou amplamente demonstrado pela prova oral, uma vez que todas as testemunhas foram uníssonas ao confirmar que o cadeado e a janela do contêiner foram rompidos para viabilizar a subtração dos bens.
Como se não bastasse, consta nos autos registro fotográfico do local, corroborando a narrativa testemunhal (processo 5029166-60.2021.8.24.0018/SC, evento 1, FOTO1).
Diante desse contexto, não há qualquer dúvida quanto à configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, sendo prescindível a realização de exame pericial diante da robustez da prova oral e documental já produzida.
Como visto, o acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.