ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1068961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- REITERAÇÃO E PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE APONTAM O ESPECIAL FIM DE AGIR.
- A caracterização do tipo penal previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REITERAÇÃO E PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE APONTAM O ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A caracterização do tipo penal previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 exige especial fim de agir (dolo específico), caracterizado pela contumácia e pelo dolo de apropriação.
2. O Tribunal de origem, ao reexaminar os termos da sentença condenatória, ressaltou que foram narradas trinta infrações à ordem tributária no período compreendido entre os anos de 2019 e 2021, informando que parte das condutas foram extintas pela prescrição. Dessa maneira, inegável a presença do requisito da contumácia delitiva. As instâncias antecedentes também destacaram que os valores superam o próprio capital social da empresa por período superior a dois anos, de maneira que também está demonstrado o dolo de apropriação, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAELA CARDOSO, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação n. 5004438-83.2023.8.24.0082.
Nas razões deste agravo (e-STJ, fls. 418-422), a defesa reitera os argumentos em favor do reconhecimento da atipicidade da conduta, pois não houve comprovação do dolo específico para caracterizar o crime de apropriação indébita tributária.
Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REITERAÇÃO E PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE APONTAM O ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A caracterização do tipo penal previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 exige especial fim
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que o ICMS é um tributo indireto cujo custo é repassado ao consumidor final, cabendo ao administrador apenas o repasse ao fisco, e não a utilização em benefício próprio.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 163.334/SC, firmou entendimento de que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do consumidor final comete o crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.
7. O exame do alegado "erro de proibição" e da inexistência de dolo específico implicaria reanálise das provas, o que é inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.063.543/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
Assim, diante das razões apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.