DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL MARTINS DA SILVA … — HC HC 1068962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL MARTINS DA SILVA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conheceu parcialmente da impetração lá manejada e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Sustenta a defesa, em síntese: (i) nulidade do flagrante por suposta cronologia impossível entre a abordagem policial e o registro da denúncia anônima; (ii) ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, veicular e domiciliar; (iii) ilicitude das provas obtidas; (iv) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva; e (v) violação ao princípio da isonomia, diante da concessão de liberdade provisória à corré.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ante sua inadequação como substitutivo de recurso próprio e pela ausência de flagrante ilegalidade, ressaltando, ainda, a deficiência da instrução do feito.
- A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 204104 RS 2024/0341329-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024) Por fim, a concessão de liberdade provisória à corré não impõe, automaticamente, a extensão dos efeitos ao paciente, sobretudo quando ausente identidade fático-processual, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL MARTINS DA SILVA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conheceu parcialmente da impetração lá manejada e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a defesa, em síntese: (i) nulidade do flagrante por suposta cronologia impossível entre a abordagem policial e o registro da denúncia anônima; (ii) ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, veicular e domiciliar; (iii) ilicitude das provas obtidas; (iv) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva; e (v) violação ao princípio da isonomia, diante da concessão de liberdade provisória à corré.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ante sua inadequação como substitutivo de recurso próprio e pela ausência de flagrante ilegalidade, ressaltando, ainda, a deficiência da instrução do feito.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A defesa sustenta que a denúncia anônima que teria fundamentado a abordagem policial foi registrada em horário posterior à prisão do paciente, o que indicaria flagrante forjado e ausência de justa causa para as diligências.
Todavia, conforme assentado pelo Tribunal de origem, a análise da cronologia dos fatos demanda incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
Ademais, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo e autônomo título judicial, apto a justificar a segregação cautelar, restando superadas eventuais irregularidades ocorridas na fase administrativa, desde que o decreto prisional esteja
[trecho intermediário suprimido]
do esquema de tráfico, indicando a periculosidade do acusado e a insuficiência de medidas cautelares alternativas . 5. A jurisprudência do STJ sustenta que condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação adequada.IV. Dispositivo 6 . Recurso desprovido.
(STJ - RHC: 204104 RS 2024/0341329-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)
Por fim, a concessão de liberdade provisória à corré não impõe, automaticamente, a extensão dos efeitos ao paciente, sobretudo quando ausente identidade fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP.
O Tribunal de origem consignou inexistir similitude apta a justificar a extensão, conclusão que não se mostra teratológica.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.