DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Brunna Alves Coelho, no … — HC HC 1068967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Brunna Alves Coelho, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos a decretação da prisão preventiva da paciente, em 27/10/2025, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 12.850/2013, com o cumprimento da prisão em 19/11/2025 e a realização da audiência de custódia em 22/11/2025.
- Em suas razões, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a audiência de custódia teria sido realizada fora do prazo de vinte e quatro horas e de que não houve apreciação pelo Juízo de origem de pedido de revogação/substituição da prisão, sustentando ainda a aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Brunna Alves Coelho, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva da paciente, em 27/10/2025, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º-B, e 158, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, com o cumprimento da prisão em 19/11/2025 e a realização da audiência de custódia em 22/11/2025.
Em suas razões, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a audiência de custódia teria sido realizada fora do prazo de vinte e quatro horas e de que não houve apreciação pelo Juízo de origem de pedido de revogação/substituição da prisão, sustentando ainda a aplicação do art. 318-A do CPP.
Aduz que houve excesso de prazo na apresentação à audiência de custódia, visto que, depois da prisão em 19/11/2025, às 5h20, não houve inclusão em pauta em 20/11/2025, e a apresentação somente se daria em 22/11/2025, cerca de 80 horas após a prisão.
Afirma que o HC teve a liminar indeferida sob o fundamento de que a não realização da audiência em vinte e quatro horas não gera nulidade automática sem demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP.
Aponta condições pessoais favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, maternidade solo de três crianças menores de 12 anos, e acrescenta que ela foi presa em seu próprio endereço e que não possui condenações com trânsito em julgado.
Ressalta que a audiência de custódia constitui o primeiro contato útil com o Estado-juiz para reavaliar, de modo célere, a necessidade da prisão preventiva, inclusive nas hipóteses de prisão por mandado.
Sustenta ter ocorrido erro material no relatório da autoridade coatora quanto à data de distribuição do HC originário, declarando que a impetração aconteceu em 21/11/2025, não em 26/11/2025.
Adverte sobre a aplicação do art. 318-A do CPP para substituir a prisão preventiva por domiciliar, em razão da maternidade e do melhor interesse das crianças, com amparo nas Regras de Bangkok e no HC n. 143.641/SP do STF.
Assevera ausência de fundamentos dos arts. 312 e 313 do CPP, afirmando que não há elementos concretos sobre garantia da ordem pública, conveniência da instrução ou risco à aplicação da lei penal em relação à paciente.
Acentua a inexistência de periculum libertatis, destacando vida social estabilizada, residência fixa, além de que os fatos imputados, em tese, não
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.