DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de STEFANI HEMILI CAMARGO S… — HC HC 1068968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de STEFANI HEMILI CAMARGO SILVA, MICHELE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva das pacientes, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciadas.
- A impetrante sustenta a ausência dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, afirmando que o decreto constritivo careceria de fundamentação concreta, fundada em argumentos genéricos sobre natureza e quantidade de droga, sem individualização das circunstâncias das pacientes, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de STEFANI HEMILI CAMARGO SILVA, MICHELE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3017851-30.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva das pacientes, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciadas.
A impetrante sustenta a ausência dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, afirmando que o decreto constritivo careceria de fundamentação concreta, fundada em argumentos genéricos sobre natureza e quantidade de droga, sem individualização das circunstâncias das pacientes, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que os indícios de autoria seriam frágeis por se apoiarem exclusivamente em depoimentos de guardas civis e em relato de usuário, o que, no máximo, se prestaria ao oferecimento de denúncia, não justificando a medida extrema.
Expõe que as pacientes seriam absolutamente primárias, dependentes químicas e em situação de extrema vulnerabilidade social, mães e responsáveis por crianças menores de 12 anos e por pessoas com deficiência, não havendo risco concreto de reiteração delitiva, fuga ou perturbação da instrução.
Ressalta a necessidade de fundamentação concreta e contemporânea do decreto preventivo, nos termos do art. 312, § 2º, e do art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal, destacando a suficiência de medidas cautelares diversas, como o comparecimento periódico em juízo.
Afirma que as pacientes fariam jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, por serem mães e responsáveis por crianças menores e por dependentes com deficiência, sem prática de crime com violência ou grave ameaça e sem crimes contra filhos ou dependentes.
Destaca que a circunstância de as crianças estarem provisoriamente sob cuidados de terceiros não afastaria a aplicação do art. 318-A do Código de Processo Penal, pois a imprescindibilidade materna deveria ser presumida.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva das pacientes; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas não prisionais e, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.