DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUAN FILIPE PEREIRA DA SILVA, contra acórdão p… — HC HC 1068971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUAN FILIPE PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls.
- NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
- Habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de Juan Filipe Pereira da Silva, preso em flagrante no dia 21/11/2024, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art.
- A sentença proferida em 02/06/2025 o condenou à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mantendo a prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUAN FILIPE PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 19-20):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de Juan Filipe Pereira da Silva, preso em flagrante no dia 21/11/2024, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP). A sentença proferida em 02/06/2025 o condenou à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mantendo a prisão preventiva. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da negativa do direito de apelar em liberdade, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, inexistência de individualização da conduta, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis. Pleiteou, liminar e definitivamente, a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente após sentença condenatória, especialmente quanto à negativa do direito de apelar em liberdade, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória encontra respaldo no art. 413, §3º, do CPP, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.
2. A sentença condenatória negou o direito de apelar em liberdade com base na confirmação da materialidade e indícios de autoria, bem como na gravidade concreta do delito, praticado com emprego de arma de fogo, em concurso de cinco agentes, com violência exacerbada e restrição da liberdade da vítima.
3. A autoridade coatora fundamentou a decisão em elementos concretos do caso, como o planejamento prévio, a divisão de tarefas entre os agentes e a periculosidade demonstrada na execução do crime.
4. A manutenção da prisão preventiva visa à garantia da ordem pública, sendo descabida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dada a inadequação dessas ao caso concreto, conforme o art. 282, II, do CPP.
5. A prisão durante toda a instrução criminal, aliada à inexistência de alteração fática relevante, afasta a possibilidade de concessão de liberdade
[trecho intermediário suprimido]
a sentença condenatória, ainda pendente de julgamento (fl. 72), inexistindo indícios de desídia estatal ou de demora indevida imputável à persecução penal.
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no presente caso.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.