DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HELIO AMARAL VALLETTA, n… — HC HC 1068973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HELIO AMARAL VALLETTA, no qual aponta-se como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que tramita inquérito policial instaurado para apurar suposto tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, tendo sido representada e deferida medida de busca e apreensão nos autos n.
- 1503015-87.2024.8.26.0477, cumprida em 4/9/2024, com apreensão de bens e dispositivos eletrônicos, e registro no boletim de ocorrência MC4950-1/2024.
- Consta, ainda, que o Juízo de primeiro grau indeferiu, em 19/11/2025, o pedido de nulidade do cumprimento da busca, determinando a continuidade das diligências.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HELIO AMARAL VALLETTA, no qual aponta-se como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2361707-85.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que tramita inquérito policial instaurado para apurar suposto tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, tendo sido representada e deferida medida de busca e apreensão nos autos n. 1503015-87.2024.8.26.0477, cumprida em 4/9/2024, com apreensão de bens e dispositivos eletrônicos, e registro no boletim de ocorrência MC4950-1/2024. Consta, ainda, que o Juízo de primeiro grau indeferiu, em 19/11/2025, o pedido de nulidade do cumprimento da busca, determinando a continuidade das diligências.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca domiciliar seria nula em razão da inobservância do art. 245 do Código de Processo Penal, notadamente pela ausência de apresentação e leitura do mandado ao paciente, o que torna ilícitas as provas obtidas e justifica o desentranhamento dos elementos colhidos.
Alega que, reconhecida a ilicitude da diligência, devem ser desentranhadas as provas diretas e derivadas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, acarretando o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa.
Afirma que não houve situação de flagrante delito no cumprimento da medida, que nada de ilícito foi encontrado e que as perícias em dispositivos eletrônicos não apontaram elementos incriminatórios, reforçando a inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Defende que registros audiovisuais da ação policial, divulgados à imprensa, evidenciam a não apresentação do mandado físico e a violação do rito legal, afastando a presunção de veracidade do relato policial e caracterizando nulidade substancial da diligência.
Expõe que todos os objetos apreendidos devem ser devolvidos, com levantamento de valores, por configurarem constrições ilegais, inclusive quanto a veículos que afirma não serem de propriedade do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, o desentranhamento das provas obtidas e das delas derivadas, a devolução dos objetos apreendidos e o trancamento do inquérito policial.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.