DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEITON DA SILVA VERAS, em face de decisão na q… — HC HC 1068975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEITON DA SILVA VERAS, em face de decisão na qual não conheci do habeas corpus, por estar deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, essencial para a análise da controvérsia.
- A defesa alega que "a decisão denegatória do pedido originario (ACÓRDÃO) se encontra devidamente imiscuida no Evento ATO COATOR, concorde consta dos autos" (fl.
- Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício alegado.
- A despeito de se admitir a complementação do remédio constitucional com a juntada dos documentos obrigatórios para viabilizar o seu conhecimento, registra-se que a defesa se olvidou de anexá-los aos autos e, desta forma, a decisão indeferitória deste mandamus deve ser mantida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEITON DA SILVA VERAS, em face de decisão na qual não conheci do habeas corpus, por estar deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, essencial para a análise da controvérsia.
A defesa alega que "a decisão denegatória do pedido originario (ACÓRDÃO) se encontra devidamente imiscuida no Evento ATO COATOR, concorde consta dos autos" (fl. 86).
Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício alegado.
É o relatório.
Decido.
A despeito de se admitir a complementação do remédio constitucional com a juntada dos documentos obrigatórios para viabilizar o seu conhecimento, registra-se que a defesa se olvidou de anexá-los aos autos e, desta forma, a decisão indeferitória deste mandamus deve ser mantida.
Acrescenta-se que nas fls. 36/37 indicadas pela defesa encontra-se apenas a ementa do acórdão, o que não supre a falta do relatório e do voto condutor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.