DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO CARLOS FELICIO AL… — HC HC 1068982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO CARLOS FELICIO ALENCAR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC 0814373-43.2025.8.22.0000.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no artigo 2º, caput, da Lei n.
- 12.850/2013, no artigo 4º, alínea a, c/c §§ 1º e 2º, I e II, da Lei n.
- 1.521/1951, por 44 (quarenta e quatro) vezes, e no artigo 158, caput, c/c § 1º, do Código Penal, por 7 (sete) vezes, termos em que denunciado.
Resultado indicado
A defesa manejou o agravo interno que, à unanimidade, foi desprovido pelo Tribunal a quo, mantida integralmente a decisão que não conheceu do habeas corpus por se tratar de mera reiteração de pedido, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03605.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO CARLOS FELICIO ALENCAR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC 0814373-43.2025.8.22.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, no artigo 4º, alínea a, c/c §§ 1º e 2º, I e II, da Lei n. 1.521/1951, por 44 (quarenta e quatro) vezes, e no artigo 158, caput, c/c § 1º, do Código Penal, por 7 (sete) vezes, termos em que denunciado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Em decisão monocrática, o Desembargador relator não conheceu do writ em razão da reiteração de pedidos anteriormente analisados em outro habeas corpus. A defesa manejou o agravo interno que, à unanimidade, foi desprovido pelo Tribunal a quo, mantida integralmente a decisão que não conheceu do habeas corpus por se tratar de mera reiteração de pedido, em acórdão de fls. 284-288.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta, com destaque para condições pessoais favoráveis e ausência de risco atual à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os fatos imputados teriam ocorrido entre 2020 e 2023, sem notícia de reiteração ou fato novo que justificasse a manutenção da prisão em 2025.
Argumenta que houve quebra da cadeia de custódia da prova digital, tornando-a ilícita, com requerimento de desentranhamento das provas e das derivadas, por ausência de laudos de extração, hashes de integridade e documentação cronológica de manipulação dos dados.
Defende a inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP, em razão da falta de individualização mínima de 44 condutas de usura, contradições internas e ausência de descrição específica de atos de violência ou grave ameaça para a extorsão.
Expõe que não há justa causa para a ação penal, por ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria, com pedidos de trancamento e rejeição da denúncia com base no art. 395, I e III, do CPP.
Afirma que os reconhecimentos e depoimentos seriam imprestáveis por indução e perguntas sugestivas, com violação aos parâmetros do art. 226 do CPP.
Alega atipicidade das condutas quanto às transações financeiras apontadas, por valores ínfimos e compatíveis com relações lícitas, e ausência
[trecho intermediário suprimido]
no presente writ, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem em razão "da manifesta reiteração de pedidos anteriormente analisados"- fl. 345 , circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/G O, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.