ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03531.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES AUGUSTO GOMES DE LIMA contra a decisão monocrática do Vice-Presidente desta Casa, no exercício da Presidência, que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus (fls. 250/251).
Nas razões, a parte agravante defende a possibilidade de superação do óbice processual e de concessão da ordem de ofício, diante de flagrante ilegalidade, pois o Código de Processo Penal impõe ao julgador a atuação proativa na proteção da liberdade de locomoção.
Sustenta, em breve síntese, que houve violação do direito ao silêncio e do princípio do nemo tenetur se detegere durante a abordagem policial, sem qualquer advertência, contaminando a prova e autorizando a intervenção imediata desta Corte.
Postula, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à apreciação do colegiado, a fim de que seja concedida a ordem.
Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 250/251.
No caso, considerando que a matéria de fundo não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impossibilita o conhecimento do tema nesta Corte, ante a indevida supressão de instância, o writ foi indeferido liminarmente.
Esse entendimento, conforme indicado na decisão impugnada, está amparado na jurisprudência desta Corte Superior, sendo certo que o agravante não demonstrou que a matéria foi objeto de análise pela instância de origem.
Frise-se, o exame por este Superior Tribunal de matéria que não foi deduzida nem analisada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, pois não inaugurada a competência prevista no art. 105 da CF (AgRg no HC n. 801.355/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023).
Vale ressaltar que o pedido de apreciação das questões trazidas na inicial, mediante concessão de habeas corpus de ofíc io, é manifestamente descabido, uma vez que tal providência ocorre por iniciativa do próprio órgão julgador. Nesse sentido: STJ: AgRg no AREsp n. 431.186/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/5/2014; AgRg no HC n. 815.379/RS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 21/9/2023; e STF: HC n. 245.465 AgR, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 9/10/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.