DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHARLES AUGUSTO GOMES DE… — HC HC 1068985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHARLES AUGUSTO GOMES DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias multa, como incurso no art.
- Os impetrantes sustentam que a persecução penal teria se originado de ato que violou o direito ao silêncio, uma vez que o acusado teria sido questionado quando já estava sob a custódia dos policiais, sem qualquer advertência quanto à prerrogativa de não autoincriminação.
- Alegam que a dinâmica dos fatos demonstraria que a manifestação do réu não teria decorrido de livre iniciativa, mas de ato estatal indutor e inquisitivo, realizado em ambiente coercitivo, sem formalização processual e sem a observância das garantias mínimas, motivo pelo qual não possuiria validade jurídica.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHARLES AUGUSTO GOMES DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias multa, como incurso no art. 297 do Código Penal.
Os impetrantes sustentam que a persecução penal teria se originado de ato que violou o direito ao silêncio, uma vez que o acusado teria sido questionado quando já estava sob a custódia dos policiais, sem qualquer advertência quanto à prerrogativa de não autoincriminação.
Alegam que a dinâmica dos fatos demonstraria que a manifestação do réu não teria decorrido de livre iniciativa, mas de ato estatal indutor e inquisitivo, realizado em ambiente coercitivo, sem formalização processual e sem a observância das garantias mínimas, motivo pelo qual não possuiria validade jurídica.
Argumentam que a advertência do direito ao silêncio deveria ocorrer desde o momento da custódia, sob pena de ilicitude das provas obtidas por ocasião da diligência.
Aduzem que a apreensão do documento supostamente falso teria decorrido de ingresso domiciliar ilegal e de atuação estatal manifestamente abusiva, pois os agentes teriam extrapolado os limites da ordem judicial existente, que se restringiria exclusivamente à captura do paciente.
Asseveram que não havia mandado judicial específico para busca e apreensão, tampouco flagrante preexistente que justificasse a medida excepcional.
Afirmam que a diligência promovida pelos agentes públicos configuraria desvio de finalidade, pois teria transformado o cumprimento do mandado de prisão em verdadeira devassa probatória, o que seria vedado pelos arts. 240, 241 e 243 do Código de Processo Penal.
Defendem que a prova oriunda do ingresso domiciliar seria ilícita por origem e por derivação, por ter decorrido de confissão inválida, já viciada.
Requerem, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta da persecução, declarando-se a ilicitude das provas produzidas e determinando-se a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.