DECISÃO GINAILTON SANTOS NASCIMENTO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórd… — HC HC 1068987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GINAILTON SANTOS NASCIMENTO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa aduz, em síntese, que o Tribunal de origem homologou indevidamente falta grave apurada no PAD n.
- 075A/2022, relativa à suposta agressão a outro interno, sem a realização do exame de corpo de delito em infração que deixa vestígios, em violação do art.
- Sustenta que o conjunto probatório ficou restrito ao relato da vítima (que teria interesse na transferência de cela) e ao depoimento do policial penal, sem nenhuma prova técnica corroborativa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
GINAILTON SANTOS NASCIMENTO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo em Execução Penal n. 5.012.845-43.2024.8.08.0000.
A defesa aduz, em síntese, que o Tribunal de origem homologou indevidamente falta grave apurada no PAD n. 075A/2022, relativa à suposta agressão a outro interno, sem a realização do exame de corpo de delito em infração que deixa vestígios, em violação do art. 158 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o conjunto probatório ficou restrito ao relato da vítima (que teria interesse na transferência de cela) e ao depoimento do policial penal, sem nenhuma prova técnica corroborativa. Requer a cassação do acórdão e o restabelecimento da decisão do Juízo da execução penal, que afastou a homologação da falta grave por ausência de provas de autoria e materialidade (fls. 2-9).
Indeferida a liminar (fls. 59-60).
O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 71-73 e 63-67, respectivamente).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 77-86).
Decido.
Ginailton Santos Nascimento impugna a homologação de falta grave reconhecida pelo Tribunal de origem com base no PAD n. 075A/2022, que apurou sua participação em agressão física ao interno Rafael de Oliveira Costa, ocorrida em 7/7/2022, na Penitenciária Estadual de Vila Velha II.
O Juízo da execução penal afastou a imposição da falta grave por considerar que a ausência de laudo médico e a insuficiência das fotografias juntadas ao PAD impediam o reconhecimento da autoria e da materialidade da infração.
A decisão foi proferida com os seguintes fundamentos (fls. 21-23, destaques no original):
.. .
DA FALTA GRAVE DO PAD nº 075A/2022.
Consta no PAD nº 075A/2022 que o apenado Rafael de Oliveira Costa estava sendo agredido durante 3 dias em sua cela e que o apenado seria um dos autores da agressão.
Fotos, fls. 3 do PAD.
Declaração do apenado, fls. 4, afirmando que não agrediu o apenado Rafael de Oliveira Costa e informou que as agressões teriam acontecido no banho de sol, mas não soube informar os autores da agressão. Informou também que o apenado agredido imputou a culpa ao apenado em virtude do fato de querer ser transferido de cela.
Em audiência de justificação, o apenado alegou que não agrediu o apenado Rafael de Oliveira Costa, e que o referido teria sido agredido durante o procedimento de banho de sol em virtude de um problema na PEV V. Afirmou que não viu quem foram os agressores, uma vez que estava jogando futebol no
[trecho intermediário suprimido]
posse de componente essencial ao funcionamento de aparelho celular é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando.
Precedentes.
2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que homologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o Magistrado de primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as condutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta grave, aplicando seus consectários.
3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 986.450/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.