DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DARLAN SANTOS DE V… — HC HC 1069002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DARLAN SANTOS DE VARGAS, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais, em 25/08/2025, no Processo de execução n.
- 8001196-69.2021.8.21.0001, indeferiu o pleito de remição da pena, em razão da conclusão do curso de capacitação profissional em Agropecuária, realizado na modalidade à distância junto ao Instituto Universal Brasileiro (IUB), totalizando 480 horas de estudo (e-STJ, fls.
- Contra a decisão a Defesa recorreu perante a Corte Estadual, que negou provimento ao agravo em execução em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DARLAN SANTOS DE VARGAS, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8008177-75.2025.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais, em 25/08/2025, no Processo de execução n. 8001196-69.2021.8.21.0001, indeferiu o pleito de remição da pena, em razão da conclusão do curso de capacitação profissional em Agropecuária, realizado na modalidade à distância junto ao Instituto Universal Brasileiro (IUB), totalizando 480 horas de estudo (e-STJ, fls. 20/21).
Contra a decisão a Defesa recorreu perante a Corte Estadual, que negou provimento ao agravo em execução em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 54):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. INSTITUTO UNIVERSAL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição por estudo em razão de curso profissionalizante realizado em instituição de ensino sem comprovação de credenciamento no Ministério da Educação, na forma do art. 129 da LEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição da pena por estudo realizado em curso profissionalizante à distância oferecido pelo Instituto Universal Brasileiro, sem comprovação de credenciamento no Ministério da Educação e sem integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 126 da Lei de Execuções Penais permite a remição da pena por trabalho ou estudo ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.
2. A Resolução nº 391/2021 do CNJ disciplina a modalidade de estudo não presencial e cursos de capacitação profissional, exigindo que as instituições sejam autorizadas ou conveniadas com o poder público e que os cursos estejam integrados ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.
3. Embora o Instituto Universal Brasileiro esteja cadastrado no SISTEC, o curso de Agropecuária realizado pelo apenado não se trata de Curso Técnico e não está elencado na Consulta Pública do SISTEC.
4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração do efetivo cumprimento da carga horária do curso, sua integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e a comprovação de autorização ou conveniamento da instituição responsável com o Poder Público.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, art.
[trecho intermediário suprimido]
esse fim" (negritei e grifei).
Além disso, como bem destacado no acórdão atacado, há evidência de que a entidade emissora do certificado do curso profissionalizante não é credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso realizado pelo apenado.
Esclareço que não se trata de menosprezar o esforço do executado nos estudos, mas apenas de cumprir os requisitos dispostos na lei e na jurisprudência desta Corte
Por fim, vale ressaltar que a modificação do que ficou consignado pelas instâncias ordinários implica em dilação probatória e reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providências totalmente incompatíveis com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.