DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GISELE MACHADO CABRAL em… — HC HC 1069005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GISELE MACHADO CABRAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, diante de flagrante com apreensão de aproximadamente 4.200 g de cocaína, havendo referência a elementos colhidos na investigação e a risco de reiteração delitiva.
- O impetrante sustenta que este Superior Tribunal seria competente para conhecer do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, nos termos do art.
- Alega que a manutenção da preventiva afronta os arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GISELE MACHADO CABRAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, diante de flagrante com apreensão de aproximadamente 4.200 g de cocaína, havendo referência a elementos colhidos na investigação e a risco de reiteração delitiva.
O impetrante sustenta que este Superior Tribunal seria competente para conhecer do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Alega que a manutenção da preventiva afronta os arts. 318, V, e 318-A do CPP, por ser a paciente mãe de criança de 5 anos, sem que se verifique violência, grave ameaça ou crime contra descendente.
Aduz que o acórdão recorrido confundiu fundamentos da preventiva (art. 312 do CPP) com os critérios específicos da prisão domiciliar, exigindo motivação que não foi apresentada para afastar o benefício legal.
Assevera que, embora se mencione quantidade de droga, tal dado não basta para afastar a regra do art. 318-A do CPP, consoante precedentes deste Superior Tribunal, que privilegiam a proteção integral da criança.
Afirma que o flagrante ocorreu em imóvel de terceiro, ligado ao corréu, sem a presença do filho e sem risco à criança, inexistindo prova de residência ou pernoite habitual da paciente no local.
Defende que não há base normativa para exigir a presença contínua da mãe com o filho como condição à domiciliar, sendo indevida a inversão do ônus quanto à imprescindibilidade materna, a qual é presumida.
Entende que a negativa do benefício carece de situação excepcional concreta, sobretudo diante da primariedade e da possibilidade de cautelares do art. 319 do CPP.
Pondera que a proteção integral da criança, prevista no art. 227 da Constituição Federal, e o HC coletivo n. 143.641/SP do STF amparam a substituição da preventiva por domiciliar nas hipóteses legais.
Informa que há precedentes recentes deste Superior Tribunal confirmando a concessão da prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos nas condições descritas, inclusive liminarmente.
Relata que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pela concessão da ordem na origem, o que reforça a ilegalidade apontada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão de fls. 78-79, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 82-107 e 112-156), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 161-168).
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em 11/3/2026, o J uízo de primeiro grau concedeu à paciente liberdade provisória, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto da impetração.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.