DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN ERLICH DA SILVA, … — HC HC 1069014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN ERLICH DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no âmbito da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 515 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- 180, caput, do Código Penal, em concurso material (fls.
- O Tribunal de Justiça, ao julgar as apelações do Ministério Público e da defesa, negou provimento aos recursos, afastando a causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN ERLICH DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no âmbito da Apelação Criminal n. 126080/2014.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 515 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material (fls. 47).
O Tribunal de Justiça, ao julgar as apelações do Ministério Público e da defesa, negou provimento aos recursos, afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas por reconhecer dedicação do réu à atividade criminos.
Em informações, o TJMT registrou o indeferimento liminar de revisão criminal por insuficiente instrução e ausência de certidão de trânsito em julgado, bem como que o paciente cumpre pena definitiva alusiva à mesma ação penal (fls. 108).
A impetrante alega a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. Sustenta que o paciente é primário e possui bons antecedentes, não havendo provas concretas de sua dedicação a atividades criminosas. Argumenta que o Tribunal de origem fundamentou o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em investigações policiais em curso e na quantidade de entorpecentes apreendidos, o que contrariaria o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1139. Requer, assim, a aplicação do redutor em seu patamar máximo (2/3), a fixação do regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos
Requer a concessão da ordem para que seja aplicada a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, com a consequente adequação do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 119-124).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal entendimento, porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus (HC n. 683.182/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 5/10/2021).
3. Mantida a pena privativa de liberdade em 5 anos de reclusão, permanece a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e do art. 44, I, ambos do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 832.241/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a ensejar concessão de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.