ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TIAGO MATTOS SIMOES - condenado por estupro qualificado, em execução de pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 17/12/2025, negou provimento à insurgência defensiva (Agravo de Execução Penal n.
Resultado indicado
117 da LEP, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência [trecho intermediário suprimido] - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. PRECEDENTE. INCURSÃO EM PROVAS.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TIAGO MATTOS SIMOES - condenado por estupro qualificado, em execução de pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 17/12/2025, negou provimento à insurgência defensiva (Agravo de Execução Penal n. 8000182-51.2025.8.21.0020/RS).
Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal pela negativa de prorrogação da prisão domiciliar humanitária, dado o quadro de doença grave do paciente, com dificuldade de deambulação e limitação do ombro esquerdo, sequelas de acidente e diabetes, que exigem auxílio de terceiros nas atividades diárias e acompanhamento médico frequente.
Sustenta que a prisão domiciliar foi eficaz por longo período desde 9/4/2018, que o risco de infecção inicial foi superado, porém as sequelas persistem e são limitantes, justificando a renovação da medida por razões humanitárias e pelos direitos fundamentais à dignidade, à vida e à saúde.
Requer a renovação da prisão domiciliar humanitária ao paciente (fls. 2/9) - (Processo n. 0004982-45.2017.8.21.0020, Vara Adjunta de Palmeira das Missões/RS).
Informações prestadas pela origem às fls. 86/88.
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fl. 90):
HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 117, DA LEP.
- Para a concessão da prisão domiciliar humanitária disposta no art. 117 da LEP, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência
[trecho intermediário suprimido]
- não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (HC n. 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021).
De fato, como explicitou o Tribunal local, não houve prova suficiente para concessão do regime domiciliar, pois não há prova do estado gravíssimo da saúde do paciente, não havendo incapacidade do sistema prisional prestar a assistência a ele.
Pelo contrário, o que se assentou foi ter cessado o risco de infecção pela retirada do fixador externo da perna, razão pela qual interrompido o cumprimento domiciliar da reprimenda.
Assim, apenas mediante incursão nas provas seria possível reverter a conclusão do Tribunal a quo.
Logo, inviável o regime domiciliar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.