ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o aumento da pena-base está amparado em fundamentos idôneos.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WIDSON CRIGOR DE OLIVEIRA MELO FERREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, alega ilegalidade na dosimetria, com aumento desproporcional da pena-base de 5 para 7 anos, sustentando que a quantidade total apreendida, de 385 g, não justificaria acréscimo tão elevado.
Argumenta que a discussão é estritamente jurídica, voltada à correta aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem necessidade de reexame probatório, pois os dados objetivos estão fixados no acórdão.
Defende que houve bis in idem, porque a variedade das drogas, balança de precisão e a condição de "gerente" foram utilizados tanto para a condenação quanto para majorar a pena-base, e a apreensão da arma já foi objeto de punição autônoma pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Expõe que a decisão agravada não enfrentou a proporcionalidade do aumento à luz de precedentes desta Corte Superior, que, em hipóteses com maiores quantidades, mantiveram a pena-base no mínimo legal ou elevaram em fração menor.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a redução da pena-base relativa ao delito de tráfico de drogas.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
matemática rígida, desde que observados os postulados da proporcionalidade e da individualização da pena e seja procedida com fundamentação concreta e idônea extraída das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, quando envolver tráfico de entorpecentes, no art. 42 da Lei de Drogas.
Nesse contexto, a elevação da pena-base em 2 anos pela valoração negativa das circunstâncias do crime, estabelecida pela instância ordinária, revela-se proporcional e fundamentada, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
Por fim, não se verifica ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pois o aumento da basilar, como já consignado alhures, foi amparado em diversos elementos probatórios e não apenas no fato de ter sido apreendida arma de fogo ou em elementos próprios dos tipos penais previstos nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 33 da Lei de Drogas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.