DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ZAINE MOMM DE LINS contra acórdão p… — HC HC 1069026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ZAINE MOMM DE LINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 10/9/2025, pela suposta prática da conduta dos arts.
- 33, caput e § 1º, I, 34 e 35, caput, da Lei n.
- Em liminar do writ que tramitou no Tribunal de origem, foi deferida a prisão domiciliar, mas, em acórdão, foi revogada a liminar e restabelecida a prisão preventiva.
Resultado indicado
No mérito, pede a confirmação do que for concedido, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ZAINE MOMM DE LINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 10/9/2025, pela suposta prática da conduta dos arts. 33, caput e § 1º, I, 34 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em liminar do writ que tramitou no Tribunal de origem, foi deferida a prisão domiciliar, mas, em acórdão, foi revogada a liminar e restabelecida a prisão preventiva.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP, e ao dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que a instrução foi encerrada, afastando qualquer risco à colheita probatória, de modo que não subsiste fundamento para a custódia por conveniência da instrução criminal.
Aduz que a manutenção da prisão se baseou na gravidade abstrata dos delitos, o que não atende aos requisitos legais para a medida extrema.
Assevera que a paciente é primária e não possui antecedentes, havendo registro de termo circunstanciado arquivado por atipicidade e de absolvição em outro feito.
Afirma que a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado, configura antecipação de pena, em descompasso com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Defende que não houve fundamentação concreta para restabelecimento da preventiva.
Entende que estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do CPP, por ser a paciente mãe de criança de 10 meses, em fase de amamentação.
Pondera que a negativa da prisão domiciliar desconsidera a proteção integral da criança prevista no art. 227 da Constituição Federal.
Informa que a paciente é cuidadora principal de enteado de 11 anos, com TDAH, sendo essencial à sua estabilidade e ao tratamento.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. No mérito, pede a confirmação do que for concedido, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão de fls. 351-352, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 358-399), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem (Ação Penal n. 5004636-61.2025.8.24.0564), verifica-se que a paciente foi absolvida em sentença de 20/2/2026, de forma que foi revogada sua prisão preventiva.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.