ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve condenação pelos crimes do art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal, fixando pena de 12 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Coisa julgada. Dosimetria. Abalo psicológico. Violação de domicílio. Majorantes do roubo. Súmula 443, STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve condenação pelos crimes do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c art. 29, caput, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, fixando pena de 12 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa.
2. Fato relevante. O acórdão estadual transitou em julgado para o Ministério Público em 04/02/2019 e para a defesa em 02/04/2019, com expedição da guia de execução em 29/04/2019 e arquivamento na origem em 18/07/2019; a impetração ocorreu em 26/01/2026, anos após a formação da coisa julgada penal.
3. Fundamento da decisão agravada. Não conhecimento do writ por configurado o uso como sucedâneo de revisão criminal, em afronta à competência delineada pelo art. 105, I, "e", da Constituição Federal, e inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal).
4. Razões recursais. Agravante sustenta ilegalidades na dosimetria: (i) valoração negativa do abalo psicológico como circunstância inerente ao roubo e em bis in idem; (ii) absorção da violação de domicílio pela dinâmica do crime; (iii) consideração genérica da pluralidade de vítimas; e (iv) ausência de fundamentação idônea para fração de aumento superior ao mínimo legal na terceira fase, pleiteando redução da pena-base ao mínimo e aplicação da fração de 1/3 nas majorantes do roubo.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de revisão criminal de acórdão estadual já transitado em julgado, à luz da competência prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, e se há manifesta ilegalidade na dosimetria a
[trecho intermediário suprimido]
pretensão de revisão dos critérios dosimétricos esgrimidos pelas instâncias ordinárias, ademais, esbarraria no óbice do revolvimento fático-probatório, na medida em que a aferição da suficiência das circunstâncias concretas valoradas número exato de vítimas, intensidade do abalo psicológico, particularidades do ingresso domiciliar, dinâmica e duração da restrição da liberdade pressuporia providência incompatível com a via excepcional do habeas corpus.
Conclui-se, portanto, que o agravante não trouxe argumento apto a infirmar a decisão monocrática. O fundamento central não cabimento do habeas corpus em substituição à revisão criminal permaneceu incólume, e a tese subsidiária da existência de flagrante ilegalidade não se sustenta diante da fundamentação concreta exposta tanto na sentença quanto no acórdão estadual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.