DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL FRANCISCO DA SILVA, apontando como auto… — HC HC 1069029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL FRANCISCO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Quinta Vara Criminal da Comarca de Santos à pena de 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, por infrações aos artigos 157, parágrafo segundo, incisos I, II e V, combinado com o artigo 29, caput, e 288, parágrafo único, do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, por fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal de roubo, com afastamento de bis in idem, bem como determinar a aplicação da fração mínima na terceira fase da dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL FRANCISCO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501524-28.2017.8.26.0562.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Quinta Vara Criminal da Comarca de Santos à pena de 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, por infrações aos artigos 157, parágrafo segundo, incisos I, II e V, combinado com o artigo 29, caput, e 288, parágrafo único, do Código Penal (fls. 39-51).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 39-51), com trânsito em julgado certificado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, por fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal de roubo, com afastamento de bis in idem, bem como determinar a aplicação da fração mínima na terceira fase da dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena (fls. 2-8).
As informações foram prestadas (fls. 59-68 e 72-105).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 109-113).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na fixação da pena-base acima do mínimo legal e na aplicação de fração superior à mínima na terceira fase da dosimetria.
Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os elementos já examinados pelo Tribunal de Apelação, cuja decisão transitou em julgado.
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.