DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANILTON JUNIO ROMAO DE A… — HC HC 1069032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANILTON JUNIO ROMAO DE ALMEIDA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime capitulado no art.
- O impetrante alega que o paciente está em perigo de morte, porquanto há projéteis de arma de fogo alojados em seu corpo e não recebe tratamento médico adequado no estabelecimento em que se encontra segregado.
- Aponta a ilegalidade da audiência de custódia realizada depois de 72 horas da prisão do agente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANILTON JUNIO ROMAO DE ALMEIDA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.016241-7/000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime capitulado no art. 121 do Código Penal.
O impetrante alega que o paciente está em perigo de morte, porquanto há projéteis de arma de fogo alojados em seu corpo e não recebe tratamento médico adequado no estabelecimento em que se encontra segregado.
Aponta a ilegalidade da audiência de custódia realizada depois de 72 horas da prisão do agente.
Sustenta que a decretação da prisão preventiva foi desprovida de fundamentação.
Enfatiza que o paciente possui condições pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e família constituída com dois filhos menores que dependem de seus cuidados).
Aduz a possibilidade de mitigação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Pontua não haver indício concreto de que a soltura do segregado implicaria ofensa à garantia da ordem pública, notadamente porque a conduta foi consumada somente com a utilização de arma de fogo, sem crueldade ou violência excessiva .
Argumenta que seria possível a substituição do encarceramento pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas alternativas ao cárcere, ou, em caráter subsidiário, convertida a segregação em custódia domiciliar humanitária .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.