ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois se mostra adequada a fixação do regime fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes e é multirreincidente.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO CARLOS FERREIRA DE BARROS contra a decisão de fls. 224-230, que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, assentando a idoneidade do regime inicial fechado em razão dos maus antecedentes e multirreincidência do réu, à luz da Súmula n. 269 do STJ (fls. 224-230).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o tema do regime prisional é matéria de ordem pública e pode ser apreciado de ofício, razão pela qual a negativa de conhecimento por meio de decisão monocrática seria indevida (fls. 239-240).
Argumenta que a pena de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias foi fixada em regime fechado sem observar os parâmetros legais de definição do regime, o que configuraria constrangimento ilegal (fl. 240).
Defende que as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF impedem a imposição de regime mais gravoso sem motivação concreta compatível com a pena aplicada (fls. 241-242).
Expõe que há precedentes admitindo o abrandamento do regime quando a pena é inferior a 4 (quatro) anos ou quando há apenas uma circunstância judicial negativa (fls. 240-242).
Alega, ainda, que é possível a atuação de ofício para correção do regime inicial e que o manejo do habeas corpus seria adequado diante da ilegalidade apontada (fls. 240-242).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do
[trecho intermediário suprimido]
na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, providência que não vem sendo admitida por esta Corte.
A esse respeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
A questão, inclusive, foi suficientemente apreciada na decisão monocrática, que entendeu pela correta fixação de regime fechado, diante do fato de o réu ostentar maus antecedentes e ser multirreincidente, o que, ainda, está em consonância com a Súmula n. 269 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.