DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VITOR ROQUE PEREIRA… — HC HC 1069039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VITOR ROQUE PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, no curso da execução penal, foi determinada a regressão cautelar do regime do paciente do semiaberto para o fechado, sem prévia oitiva, ao fundamento de iminente caracterização de falta disciplinar grave, nos termos do art.
- 52 da Lei de Execução Penal, apurada em procedimento administrativo disciplinar instaurado em razão de suposta entrada de entorpecentes na unidade prisional. À época, o apenado encontrava-se recolhido em Centro de Progressão Penitenciária, tendo sido posteriormente transferido para penitenciária compatível com o regime mais gravoso.
- A impetrante se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado no Tribunal de origem e sustenta, em síntese, a ilegalidade da medida imposta contra o paciente, por ter sido implementada sem a prévia oitiva do condenado, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VITOR ROQUE PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, no curso da execução penal, foi determinada a regressão cautelar do regime do paciente do semiaberto para o fechado, sem prévia oitiva, ao fundamento de iminente caracterização de falta disciplinar grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, apurada em procedimento administrativo disciplinar instaurado em razão de suposta entrada de entorpecentes na unidade prisional. À época, o apenado encontrava-se recolhido em Centro de Progressão Penitenciária, tendo sido posteriormente transferido para penitenciária compatível com o regime mais gravoso.
A impetrante se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado no Tribunal de origem e sustenta, em síntese, a ilegalidade da medida imposta contra o paciente, por ter sido implementada sem a prévia oitiva do condenado, em afronta ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Defende a inexistência de previsão legal para regressão cautelar de regime, asseverando que eventual alteração deve observar o título executivo e a prévia oitiva do apenado, sob pena de nulidade, além de sustentar ofensa à coisa julgada.
Ressalta a presença de perigo na demora, ao argumento de que o paciente estaria submetido indevidamente a regime mais severo, com restrição de direitos, como trabalho externo e saídas temporárias, além de violação à presunção de inocência e a garantias constitucionais .
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar a conclusão do procedimento administrativo disciplinar em regime semiaberto e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja restabelecido o regime menos gravoso de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.