DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YUSEF SIQUEIRA BARROS, n… — HC HC 1069041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YUSEF SIQUEIRA BARROS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 13/1/2026, teve a custódia convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime descrito no art.
- A impetrante sustenta que a segregação cautelar careceria de fundamentação idônea e estaria embasada na gravidade abstrata do delito, sem individualização da conduta, estando ausentes os requisitos do art.
- Realça as condições pessoais favoráveis do paciente, afirma que não integra organização criminosa e ressalta que o crime imputado não é praticado com violência ou grave ameaça, não havendo elementos concretos que justifiquem a custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YUSEF SIQUEIRA BARROS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5000772-68.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 13/1/2026, teve a custódia convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a segregação cautelar careceria de fundamentação idônea e estaria embasada na gravidade abstrata do delito, sem individualização da conduta, estando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Realça as condições pessoais favoráveis do paciente, afirma que não integra organização criminosa e ressalta que o crime imputado não é praticado com violência ou grave ameaça, não havendo elementos concretos que justifiquem a custódia.
Argumenta que o réu seria pai de recém-nascido prematuro internado em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), sem previsão de alta e que demandaria acompanhamento familiar constante, circunstância que exigiria a análise diferenciada e humanizada da medida extrema, à luz do art. 227 da Constituição Federal.
Alega ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois em caso de eventual condenação seria cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a fixação de regime prisional diverso do fechado e a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Defende a superação da Súmula n. 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade e teratologia da decisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.