DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BENEDITO GOMES DA SILVA,… — HC HC 1069042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BENEDITO GOMES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0821353-98.2025.8.15.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 18 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art.
- Na execução penal, o benefício da prisão domiciliar humanitária, inicialmente concedido e sucessivamente prorrogado para viabilizar tratamento de saúde do paciente, foi revogado pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Catolé do Rocha/PB, decisão mantida em acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento ao agravo em execução penal e determinou o retorno ao regime fechado.
- O impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa, porque o Tribunal de origem exigiu prova robusta para demonstração da inaptidão específica da unidade prisional, ao mesmo tempo em que manteve o indeferimento de perícia médica oficial, configurando prova diabólica e violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BENEDITO GOMES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0821353-98.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 18 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
Na execução penal, o benefício da prisão domiciliar humanitária, inicialmente concedido e sucessivamente prorrogado para viabilizar tratamento de saúde do paciente, foi revogado pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Catolé do Rocha/PB, decisão mantida em acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento ao agravo em execução penal e determinou o retorno ao regime fechado.
O impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa, porque o Tribunal de origem exigiu prova robusta para demonstração da inaptidão específica da unidade prisional, ao mesmo tempo em que manteve o indeferimento de perícia médica oficial, configurando prova diabólica e violação do art. 5º, LV, da Constituição, além de divergência em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que estariam presentes os requisitos para manutenção da prisão domiciliar humanitária, dada a gravidade das patologias físicas e psíquicas do paciente (transtornos lombares, convalescença de múltiplas hérnias e transtorno do pânico), bem como a inaptidão estrutural da unidade prisional de Catolé do Rocha/PB para prover tratamento adequado, com risco biológico e psíquico iminente no retorno ao cárcere.
Argumenta que o transtorno do pânico seria incompatível com o ambiente carcerário, potencializando risco de autoextermínio, e que a assistência necessária demandaria equipe especializada e resposta imediata, não atendidas pela estrutura local, razão pela qual a medida humanitária deveria ser mantida.
Expõe que teria havido afronta ao art. 14 da Lei de Execução Penal e ao princípio da vedação ao retrocesso social, pois, após 19 meses de cumprimento em regime domiciliar com estabilidade do quadro, o retorno abrupto ao cárcere sem plano de manejo médico concreto pelo Estado configuraria retrocesso na proteção ao direito à saúde do apenado.
Ressalta que a prisão domiciliar humanitária seria modalidade excepcional de custódia, não implicando progressão de regime nem desvirtuamento da execução, devendo prevalecer a saúde como pressuposto para a validade da pena, mormente ante a ausência de demonstração estatal de capacidade de tratamento intramuros.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.