DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO LOURENCO DA SILV… — HC HC 1069043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO LOURENCO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde a Ação Penal pela suposta prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, havendo sessão do Tribunal do Júri designada para 3/2/2026.
- A impetrante narra que, no curso da preparação do Júri, foi produzido reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO LOURENCO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.012264-3/000.
Consta dos autos que o paciente responde a Ação Penal pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, havendo sessão do Tribunal do Júri designada para 3/2/2026.
A impetrante narra que, no curso da preparação do Júri, foi produzido reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo de origem indeferido o pedido defensivo de desentranhamento da prova e de vedação de qualquer referência a ela em plenário.
Relata que, impetrado Habeas Corpus no TJMG, a liminar foi indeferida sob o fundamento de que a matéria se confunde com o mérito, determinando-se a oitiva da autoridade apontada como coatora.
Sustenta que, no presente caso, deve ser mitigada a aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da flagrante ilegalidade e do risco concreto de dano irreparável decorrentes da iminência do Júri e da decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar sem enfrentar o precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que o reconhecimento fotográfico produzido em desconformidade com o art. 226 do CPP possui natureza de prova inválida, inadmissível, devendo ser desentranhada dos autos, à luz do Tema repetitivo n. 1.258/STJ e do art. 157 do CPP.
Argumenta que seria necessária a retirada física dos autos dos documentos relativos ao reconhecimento fotográfico, por se tratar de prova ilícita, sendo insuficiente a mera declaração judicial de desconsideração, especialmente em julgamento pelo Tribunal do Júri.
Expõe que há risco concreto de dano irreparável na realização do Júri sob o sistema da íntima convicção, pois seria impossível aferir, a posteriori, a influência da prova inválida no veredito, o que justificaria a suspensão imediata da sessão designada.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para 3/2/2026.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar o desentranhamento dos documentos relativos ao reconhecimento fotográfico inválido e vedar qualquer referência a esse elemento em plenário.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
às demais provas produzidas.
Ademais, proibir qualquer menção a tal documento em Plenário representaria uma forma de censura prévia ao debate, o que é incompatível com o sistema do Tribunal do Júri. A solução adequada, em linha com o entendimento do STJ, é garantir que os jurados sejam devidamente instruídos de que tal elemento, isoladamente, não possui força para fundamentar um decreto condenatório.
Indefiro, pois, o requerimento defensivo de desentranhamento dos documentos de reconhecimento fotográfico, bem como o pedido de vedação de referência em Plenário, resguardando-se à Defesa o direito de discutir amplamente a matéria perante o Conselho de Sentença.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.