ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VICTOR LUAN DOS SANTOS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao agravo ministerial e determinou a regressão ao regime fechado (Agravo de Execução Penal n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE COMETIDA EM 2025. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VICTOR LUAN DOS SANTOS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao agravo ministerial e determinou a regressão ao regime fechado (Agravo de Execução Penal n. 1607873-04.2025.8.12.0000).
A impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus substitutivo diante de ilegalidade manifesta, por violação direta da legislação federal e da garantia constitucional da liberdade de locomoção.
Afirma que o requisito objetivo foi preenchido em 29/10/2025, conforme relatório da execução, e que a nova avaliação disciplinar no regime atual não registrou faltas, evidenciando o requisito subjetivo.
Defende a possibilidade de reaquisição do bom comportamento antes do prazo de 12 meses, quando preenchido o requisito objetivo para a progressão, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal.
Alega bis in idem, porque a mesma falta grave já foi sancionada com regressão de regime e alteração da data-base; usar o mesmo fato para negar a progressão viola proporcionalidade e razoabilidade.
No mérito, requer a reforma do acórdão para restabelecer a progressão ao regime semiaberto deferida pelo Juízo da execução, por estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo (Processo n. 6009059-91.2023.8.12.0001, da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Campo Grande/MS).
Informações prestadas (fls. 99/113).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 116/122).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE COMETIDA EM 2025. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
VOTO
Não tem cabimento o presente writ, pois a ilegalidade passível de justificar a
[trecho intermediário suprimido]
inaptidão para a concessão do regime mais brando ao apenado (AgRg no AREsp n. 3.076.739/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025).
Com efeito, o atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao interno. Na análise do requisito subjetivo, deve-se considerar "todo" o período de execução da pena, incluindo-se a valoração de faltas graves disciplinares recentes, hábeis a denotar (contemporânea e empírica) ausência de condições favoráveis e compatíveis do reeducando para com a vindicada progressão de regime, a demandar maior senso de disciplina e, sobretudo, aptidão ao seu (paulatino e efetivo) processo terapêutico penal de reinserção social (AgRg no AREsp n. 2.946.680/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ante o exposto, denego a orde m de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.