DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELVERSON AUGUSTO DO AMA… — HC HC 1069049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELVERSON AUGUSTO DO AMARAL, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 4/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta a ilegalidade da abordagem e da busca veicular por ausência de fundada suspeita, porque a suposta infração de trânsito (lanterna traseira queimada) não autoriza a revista do veículo e configura "pesca probatória", em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELVERSON AUGUSTO DO AMARAL, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6035501-05.2025.8.09.0132.
Consta dos autos que, em 4/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta a ilegalidade da abordagem e da busca veicular por ausência de fundada suspeita, porque a suposta infração de trânsito (lanterna traseira queimada) não autoriza a revista do veículo e configura "pesca probatória", em afronta ao art. 244 do CPP, o que torna ilícitas as provas obtidas e, por derivação, o flagrante e a preventiva, nos termos do art. 157 do CPP.
Alega que a equipe da Polícia Militar de Goiás atuou fora de sua circunscrição territorial, com a abordagem já em território baiano (Rosário/BA), sem perseguição imediata ou cooperação formal, o que reforça a nulidade das provas e impõe o relaxamento da prisão.
Afirma que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, lastreado em argumentos genéricos de garantia da ordem pública e gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em descompasso com o art. 312 do CPP.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva seria ultima ratio e somente cabível quando não for possível substituí-la por outra medida cautelar, nos termos do § 6º do art. 282 do CPP. Nesse sentido, expõe a existência de condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito que devem ser valoradas para afastar a medida extrema, porquanto ausentes elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressalta, assim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consideradas suficientes e proporcionais ao caso concreto, nos termos do art. 319 do CPP, com destaque de que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de cumprimento de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, seja aplicada medida cautelar diversa da prisão, dentre as elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.