ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas.
- A Defesa requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas.
2. A Defesa requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP e se são insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (ii) saber se é possível o exame, por esta instância, da alegada nulidade do decreto cautelar por suposta origem exclusiva em denúncia anônima, não enfrentada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está apoiada em elementos concretos de periculum libertatis, como o modus operandi com uso de aplicativos de mensagens, transações via PIX, apreensão de múltiplos aparelhos celulares e extração de diálogos indicativos de oferta e distribuição de drogas, além de registros criminais e ação penal em curso, o que autoriza a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5. As circunstâncias evidenciadas demonstram risco real de reiteração delitiva, revelando a inadequação e insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública.
6. A alegação de nulidade fundada em denúncia anônima não foi apreciada pelo Tribunal local, o que impede o conhecimento originário por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DA LUZ MARTINS contra decisão de minha lavra que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.
Consta nos autos que o paciente, ora
[trecho intermediário suprimido]
de apelantes.
4. A tramitação da apelação na Corte estadual foi considerada regular, sem desídia ou negligência, e dentro dos limites da razoável duração do processo.
5. A pena estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para aferir o excesso de prazo na duração da prisão provisória. No caso, o tempo total da prisão cautelar do paciente, de aproximadamente 1 ano e 6 meses, é proporcional em relação à pena privativa de liberdade aplicada na sentença condenatória, de 6 anos e 3 meses.
6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
(HC n. 1.037.635/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; grifamos.)
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.