DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por PAULO SERGIO CESARIO contra a decisão que … — HC HC 1069062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por PAULO SERGIO CESARIO contra a decisão que indeferiu a liminar requerida no presente habeas corpus, por meio da qual se busca anular a audiência de instrução e a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo.
- Em suas razões, a defesa reitera os argumentos vertidos na inicial, aduzindo que o indeferimento da ordem nas instâncias antecedentes amparou-se em premissa fática dissociada da realidade dos autos.
- 52 do STJ, sob o argumento de que a instrução processual permanece incipiente, uma vez que a corré ainda não foi interrogada e remanescem pendentes diligências determinadas de ofício pelo juízo.
- Nesse sentido, defende que a manutenção da custódia cautelar por quase três anos configura nítido constrangimento ilegal, estribado em mera ficção jurídica.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03415.14692., 00287.12333.12334., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por PAULO SERGIO CESARIO contra a decisão que indeferiu a liminar requerida no presente habeas corpus, por meio da qual se busca anular a audiência de instrução e a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo.
Em suas razões, a defesa reitera os argumentos vertidos na inicial, aduzindo que o indeferimento da ordem nas instâncias antecedentes amparou-se em premissa fática dissociada da realidade dos autos. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 52 do STJ, sob o argumento de que a instrução processual permanece incipiente, uma vez que a corré ainda não foi interrogada e remanescem pendentes diligências determinadas de ofício pelo juízo. Nesse sentido, defende que a manutenção da custódia cautelar por quase três anos configura nítido constrangimento ilegal, estribado em mera ficção jurídica.
Além disso, suscita a nulidade do interrogatório do requerente, sob a alegação de que o ato, realizado em exíguo lapso temporal (cinco minutos), inviabilizou o pleno exercício da autodefesa e a prévia entrevista reservada com o patrono, resultando em inequívoco cerceamento de defesa. Sob o prisma da razoável duração do processo, aponta excesso de prazo desarrazoado, imputável exclusivamente à condução do feito e à morosidade das diligências judiciais.
Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu a liminar, com o consequente relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Não obstante as alegações defensivas, os novos elementos apresentados não afastam o fundamento central da decisão anteriormente proferida. Conforme consignado, a pretensão liminar demanda análise aprofundada das circunstâncias relativas ao alegado excesso de prazo, bem como do suposto cerceamento de defesa. Tais questões exigem exame probatório mais detido, incompatível com o juízo sumário próprio das medidas de urgência.
Ressalte-se, ainda, que a instrução do writ permanece incompleta, pendente, inclusive, a manifestação do Ministério Público Federal, providência indispensável para o adequado exame da matéria. Não se verific a, portanto, ilegalidade flagrante ou situação excepcional que autorize a superação desse rito ordinário.
Dessa forma, inexistem fundamentos para modificar o entendimento anteriormente adotado, devendo o exame do mérito ser reservado para momento oportuno, após o regular cumprimento das etapas instrutórias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.