DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIKA PEREIRA MARIANO, n… — HC HC 1069065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIKA PEREIRA MARIANO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 28/8/2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- A impetrante sustenta a ausência de pressupostos e requisitos da prisão preventiva, afirmando que o decreto constritivo apoiou-se na gravidade abstrata do tráfico de drogas e em fundamentos genéricos, sem dados concretos vinculados ao caso, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIKA PEREIRA MARIANO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3017502-27.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 28/8/2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A impetrante sustenta a ausência de pressupostos e requisitos da prisão preventiva, afirmando que o decreto constritivo apoiou-se na gravidade abstrata do tráfico de drogas e em fundamentos genéricos, sem dados concretos vinculados ao caso, em afronta ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que a autoria e a materialidade foram lastreadas apenas em depoimentos policiais e em acusação de corréu preso em flagrante, o que não justifica a conversão da prisão em flagrante em preventiva, existindo, no máximo, indícios aptos ao oferecimento da denúncia.
Afirma que o corréu Douglas Fernandes da Silva assumiu a propriedade das drogas e a comercialização, não imputando à paciente qualquer participação, e que conversas extraídas de aparelho celular vinculado à paciente dizem respeito a terceiro (ex-companheiro) e a período anterior aos fatos, inexistindo vínculo direto com tratativas ilícitas.
Expõe que o uso de drogas pela paciente é esporádico, que a pequena quantidade de drogas e modesta quantia em dinheiro apreendidas indicam que a paciente não participa de atuação operacional ou financeira no suposto tráfico, reforçando a inadequação da prisão.
Também alega que que a paciente possui emprego e residência fixa e que a sua vulnerabilidade social e econômica, somada à condição de mãe de dois filhos menores, revela a desnecessidade da medida extrema, ressaltando que a substituição por medidas cautelares diversas é obrigatória quando suficiente, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal, como o comparecimento periódico em juízo.
Destaca que a paciente é mãe e única responsável pelos cuidados de dois filhos menores (2 e 8 anos), e que, à luz do art. 318-A do CPP, estão preenchidos os requisitos para substituição da preventiva por prisão domiciliar, por não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nem contra os filhos ou dependentes. E que, mesmo diante de registro de reincidência, não há óbice automático à prisão domiciliar.
Ressalta que a manutenção
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.