DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO BORGES BENEVENUT… — HC HC 1069066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO BORGES BENEVENUTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que, no curso de execução penal, pelo juízo monocrático, foi deferido ao paciente o benefício da saída temporária.
- Contudo, o agravo em execução interposto pelo Ministério Público foi provido, para o fim de reverter a decisão do juízo da execução e, assim, indeferir o benefício da saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar, conforme acórdão assim ementado (fls.
- RECURSO MINISTERIAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE DEFERIU AO APENADO O BENEFÍCIO DA VISITA PERIÓDICA AO LAR.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO BORGES BENEVENUTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que, no curso de execução penal, pelo juízo monocrático, foi deferido ao paciente o benefício da saída temporária.
Contudo, o agravo em execução interposto pelo Ministério Público foi provido, para o fim de reverter a decisão do juízo da execução e, assim, indeferir o benefício da saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar, conforme acórdão assim ementado (fls. 11/12):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE DEFERIU AO APENADO O BENEFÍCIO DA VISITA PERIÓDICA AO LAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apenado que cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas, remanescendo para cumprimento a pena superior a 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A decisão que deferiu do benefício da visita periódica ao lar reconheceu o preenchimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos, bem como ressaltou que os fatos que ensejaram a presente execução são anteriores à Lei n.º 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Pleiteia o órgão ministerial a reforma da decisão para fins de cassação do benefício da visitação periódica ao lar concedido ao apenado, alegando a ausência dos requisitos subjetivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal, com a nova redação conferida pela Lei n.º 14.843/2024, proibiu a saída temporária do preso em duas situações: visita à família e participação em atividades que auxiliem no retorno social, mantendo o benefício apenas para fins de estudo no ensino médio, supletivo ou cursos profissionalizantes, vedando-o aos condenados que cumprem pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa (artigo 122, 2º, da Lei de Execução Penal).
4. Lei posterior que possui aplicação imediata, por se tratar de norma processual regulamentadora do procedimento de execução da pena. No caso concreto não se trata de aumentar ou diminuir a pena do sentenciado, e sim de regulamentar um procedimento para que se possa, de forma progressiva, executar a pena imposta. 5. Aplicação do artigo 2º do Código de Processo Penal, que determina que a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
IV. DISPOSITIVO
6. Provimento do recurso ministerial.
A impetrante sustenta ser ilegal a aplicação retroativa da Lei 14.483/2024,
[trecho intermediário suprimido]
de 29 (vinte e nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
5. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 558.785/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.) (grifos nossos).
Desta feita, quer pela utilização do remédio heroico como meio recursal, quer pela instrução deficitária da presente ação constitucional, inviável, neste átimo, a análise da questão de fundo por este Tribunal Superior.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.