ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, condenado pelos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, visando à concessão de indulto natalino com base no Decreto n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
Direito processual penal. Habeas corpus. Execução penal. Indulto natalino do Decreto n. 12.338/2024. Falta grave nos 12 meses anteriores. Demora no julgamento de writ originário. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, condenado pelos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, visando à concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024 ou, subsidiariamente, à determinação para que o Tribunal de Justiça julgue o habeas corpus impetrado na origem.
2. Indica-se como autoridade coatora Desembargador de Tribunal de Justiça estadual que indeferiu liminar em habeas corpus originário, alegando o impetrante demora injustificada no julgamento do writ, ausência de informações, falta de inclusão em pauta e manutenção da prisão do paciente.
3. O impetrante sustenta preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do Decreto n. 12.338/2024, inexistência de falta grave homologada judicialmente nos 12 meses anteriores a 25/12/2024 e ilegalidade do indeferimento do indulto pelo juízo da execução, supostamente fundado apenas em divergência formal de endereço, sem instauração de procedimento de falta grave, contraditório, ampla defesa ou homologação judicial na data de referência do decreto.
4. Aduz que posterior reconhecimento de falta grave não poderia retroagir para afastar direito ao indulto já verificado na data de referência, e requer, em caráter subsidiário, que o Tribunal de Justiça seja compelido a julgar o habeas corpus originário em prazo certo.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à data de referência do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão do indulto natalino, ainda que a homologação judicial da falta grave ocorra em momento posterior; e (ii) saber se há demora desproporcional no julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça capaz de justificar determinação de imediato julgamento pela instância superior.
III. Razões
[trecho intermediário suprimido]
de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado (AgRg no REsp n. 2.234.392/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
Em outras palavras, a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme entendimento consolidado desta Corte, sendo irrelevante a data de homologação judicial da falta (AgRg no HC n. 1.022.851/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/11/2025).
No caso, há notícia da prática de fala grave, tendo o juízo informado a prolação de decisão homologando a falta grave em 19/12/2025 (fl. 73).
Em relação à demora no julgamento do writ, não vislumbro desproporcionalidade anormal no andamento, não sendo caso de determinação de imediato julgamento, ainda mais diante do entendimento ora firmado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.