DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELTON BUTIERE DE SOUZ… — HC HC 1069070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELTON BUTIERE DE SOUZA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/12/2025 e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Os requisitos objetivos da Segregação Cautelar (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELTON BUTIERE DE SOUZA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.498753-0/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/12/2025 e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 23):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE TERIA DIFICULTADO A DEFESA DA VÍTIMA - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. Os requisitos objetivos da Segregação Cautelar (art. 312, caput, do CPP) consubstanciam-se no prognóstico de eventual julgamento positivo sobre a autoria e na prova da materialidade. 2. A Segregação Cautelar, para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), deve ser mantida, quando demonstrado o perigo gerado pelo estado de Liberdade, tendo em vista o modo de execução do Crime, praticado, em tese, por motivo Fútil e recurso que teria dificultado a Defesa da Vítima, aliado à fuga, após a suposta prática delitiva, o que representou risco à integridade física do Ofendido. 3. A desproporcionalidade da Segregação Cautelar, em razão de provável imposição de regime menos gravoso, em eventual édito condenatório, não há como ser analisada no writ, sendo que, neste momento, a Prisão Preventiva se apresenta como medida adequada e proporcional ao fim que se destina."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, lastreado em gravidade em abstrato e em argumentos genéricos, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que a decisão foi baseada exclusivamente no depoimento da vítima, sem a oitiva da testemunha presencial indicada nos autos, o que evidencia a prematuridade da medida e a fragilidade dos elementos que a embasam.
Assevera que não há fatos concretos que indiquem risco à ordem pública, à conveniência
[trecho intermediário suprimido]
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.