DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUIS RICARDO SILVA SOUZA, contra ac… — HC HC 1069073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUIS RICARDO SILVA SOUZA, contra acórdão de apelação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.
- O paciente foi condenado à pena de 23 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 meses de detenção, em regime aberto, por tentativa de feminicídio e lesão corporal.
- O impetrante alega a necessidade de retificação da dosimetria da pena quanto à tentativa de homicídio, reputando inidônea a exasperação da pena-base, a necessidade de reconhecimento da confissão qualificada, e de alteração da fração de redução pela incidência da tentativa.
- Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a reavaliação da necessidade da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555., 00287.03385., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUIS RICARDO SILVA SOUZA, contra acórdão de apelação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 10-47).
O paciente foi condenado à pena de 23 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 meses de detenção, em regime aberto, por tentativa de feminicídio e lesão corporal.
O impetrante alega a necessidade de retificação da dosimetria da pena quanto à tentativa de homicídio, reputando inidônea a exasperação da pena-base, a necessidade de reconhecimento da confissão qualificada, e de alteração da fração de redução pela incidência da tentativa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a reavaliação da necessidade da prisão preventiva. Em caráter definitivo, postula a concessão da ordem para que seja reajustada a dosimetria da pena, com a consequente readequação do regime prisional.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 96):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO. CRIME DE TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME PROBATÓRIO.
- Circunstâncias judiciais adequadamente fundamentadas, conforme a situação fática e concreta extraída do caso em análise.
- Ausência da atenuante da confissão espontânea.
- A pretensão de revisão do iter criminis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
De início, caber ressaltar que a revisão da dosimetria por meio de habeas corpus só é admitida em situações excepcionais, quando houver evidente ilegalidade que possa ser reconhecida de forma imediata, sem a necessidade de análise aprofundada das provas dos autos.
A Corte
[trecho intermediário suprimido]
fixada pelo STF no Tema 1068.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral.
5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.
6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 988.854/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena a 19 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação .
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.