DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON ALVES DA SILVA, … — HC HC 1069075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON ALVES DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 21/1/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 180 do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que, ao contrário do que constou no decreto constritivo, o paciente não estava em gozo de liberdade provisória no momento da prisão em flagrante, uma vez que a custódia ocorrida em 5/1/2026 no Processo n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON ALVES DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2010513-85.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 21/1/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 180 do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que, ao contrário do que constou no decreto constritivo, o paciente não estava em gozo de liberdade provisória no momento da prisão em flagrante, uma vez que a custódia ocorrida em 5/1/2026 no Processo n. 1500678-28.2026.8.26.0228 teria sido relaxada por ausência de situação de flagrante delito.
Aduz serem inidôneas as condenações apontadas para caracterizar reincidência ou maus antecedentes, pois os feitos teriam sido extintos há mais de 5 anos.
Afirma que não havia mandado de busca e apreensão para o local dos fatos, que seria distante do endereço constante do mandado judicial.
Defende a desnecessidade da segregação antecipada em razão de o crime imputado ao paciente não ter sido praticado com violência ou grave ameaça.
Afirma que o paciente seria tecnicamente primário e não teria sido condenado nos últimos 5 anos, possuindo vínculo com o distrito da culpa e ocupação lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão em flagrante, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
anterior em outros crimes (fls. 59/62 e 63/68 da origem).
Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. De fato, à medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que, a meu ver, não ocorre no presente caso.
Ademais, a decisão hostilizada encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo nela manifesta ilegalidade ou teratologia perceptíveis neste juízo perfunctório.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.