DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS CAMPOS RAMOS D… — HC HC 1069077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS CAMPOS RAMOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 13 (treze) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente diante da ausência de provas quanto à autoria do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, com o reconhecimento da violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS CAMPOS RAMOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0819387-94.2023.8.19.0021.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 13 (treze) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 17-38).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls. 81-108).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente diante da ausência de provas quanto à autoria do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, com o reconhecimento da violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal (fls. 2-7).
As informações foram prestadas (fls. 118-126).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 132-134).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa de absolvição quanto ao delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, com o reconhecimento da violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 81-108 ):
..
Irresignada, a Defesa Técnica interpôs recurso de apelação, buscando a absolvição quanto a prática do crime de roubo, sob o argumento de ausência de prova quanto a autoria delitiva, uma vez que a vítima não reconheceu o apelante em juízo como sendo uma das pessoas que subtraiu os seus pertences.
..
No que tange à autoria do acusado, também não pairam dúvidas,
[trecho intermediário suprimido]
Penal
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.781.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Com essas considerações, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.