DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1069079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO NOGUEIRA HACKMANN, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO QUE DEFERE INDULTO NATALINO COM FUNDAMENTO NO DECRETO N.
- APENADO QUE, ATÉ A DATA LIMITE ESTABELECIDA PELO ÉDITO PRESIDENCIAL, SEQUER HAVIA INICIADO O RESGATE DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE LHE FORAM IMPOSTAS NA CONDENAÇÃO RELATIVA AO DELITO DE FURTO PRIVILEGIADO.
- APLICAÇÃO CONJUNTA DOS INCISOS VII E XV DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO NOGUEIRA HACKMANN, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE INDULTO NATALINO COM FUNDAMENTO NO DECRETO N. 12.338/2024. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DECISÓRIA. ACOLHIMENTO. APENADO QUE, ATÉ A DATA LIMITE ESTABELECIDA PELO ÉDITO PRESIDENCIAL, SEQUER HAVIA INICIADO O RESGATE DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE LHE FORAM IMPOSTAS NA CONDENAÇÃO RELATIVA AO DELITO DE FURTO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS INCISOS VII E XV DO ART. 9º DO DECRETO N. 12.338/2024. REFORMA IMPOSITIVA. PRECEDENTES.
I. No caso de apenado condenado pela prática, exclusivamente, de crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça a pessoa, em que houve, em alguma oportunidade, aplicação de medidas restritivas de direitos em substituição às penas privativas de liberdade, é inaplicável, de maneira isolada, o disposto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, devendo ser observado, também, o cumprimento de 1/5 da pena na hipótese de ser o reeducando reincidente, ou 1/6, se primário, conforme previsto no inciso VII do mesmo dispositivo legal.
II. Apenado que até a data de 24.12.2024 não havia sequer começado a cumprir a sua pena, de forma que inviável a concessão do indulto haja vista o não cumprimento do prazo mínimo de cumprimento estabelecido no inciso VII, do art. 9º, do Decreto n. 12.338/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fl. 51).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da negativa do pedido de indulto, pois o Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 9º, XV, não exige o cumprimento de tempo mínimo de pena quando se tratar de crime patrimonial sem violência.
Afirma, ademais, que os requisitos previstos nos arts. 3º, I, 6º, caput, 9º, 12, § 2º, I e V, foram cumpridos.
Requer, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão, para que seja concedido ao paciente o indulto em relação à condenação por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça (art. 155, §2º, do Código Penal), com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifou-se.)
Assim, não tendo o paciente cumprido a fração de 1/6 de cada pena restritiva imposta, não faz jus ao benefício do indulto, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão impugnada, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.