ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1069084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- O acórdão apontado como ato coator limitou-se a não conhecer da revisão criminal quanto às teses defensivas, por reputá-las matérias já apreciadas na apelação e nos embargos de declaração, insuscetíveis de reexame na via do art.
- O habeas corpus, dirigido contra o acórdão revisional, tem como parâmetro imediato de cognição o conteúdo do próprio ato coator.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. LIMITES OBJETIVOS DO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão apontado como ato coator limitou-se a não conhecer da revisão criminal quanto às teses defensivas, por reputá-las matérias já apreciadas na apelação e nos embargos de declaração, insuscetíveis de reexame na via do art. 621 do CPP.
2. O habeas corpus, dirigido contra o acórdão revisional, tem como parâmetro imediato de cognição o conteúdo do próprio ato coator. No caso, não houve julgamento autônomo de mérito acerca da validade do ingresso domiciliar ou da dosimetria, mas juízo de inadmissibilidade da ação revisional.
3. À míngua de pronunciamento meritório sobre as teses, o exame direto, por esta Corte, das nulidades alegadas implicaria indevida substituição da instância ordinária, caracterizando supressão de instância.
4. A insurgência limitou-se a renovar teses de mérito, sem afastar adequadamente o fundamento processual de inadmissibilidade adotado pelo ato coator, o que evidencia violação ao princípio da dialeticidade.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JADHER LEANDRO RODRIGUES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n. 1418750-84.2025.8.12.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.632 dias-multa.
A defesa manejou revisão criminal sustentando, a qual o Tribunal a quo conheceu parcialmente da revisão criminal e, nessa extensão, julgou-a improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DE PROVA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
Estado do Espírito Santo.
3. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação para a simples reapreciação de critérios de convicção já analisados nas instâncias ordinárias. À míngua de novos elementos de prova, o não conhecimento da ação revisional pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.014.389/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Os argumentos do agravante não infirmam a conclusão da decisão agravada. O parâmetro imediato de cognição, no habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal, é o conteúdo do próprio ato coator. Como não houve julgamento de mérito sobre a validade do ingresso domiciliar ou sobre a dosimetria, persiste o óbice da supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.