DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JADHER LEANDRO RODRIGUES contra acórdão do Tri… — HC HC 1069084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JADHER LEANDRO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.632 dias-multa.
- A defesa manejou revisão criminal sustentando, a qual o Tribunal a quo conheceu parcialmente da revisão criminal e, nessa extensão, julgou-a improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JADHER LEANDRO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n. 1418750-84.2025.8.12.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.632 dias-multa.
A defesa manejou revisão criminal sustentando, a qual o Tribunal a quo conheceu parcialmente da revisão criminal e, nessa extensão, julgou-a improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DE PROVA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.Revisão criminal proposta por condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão e 1.632 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta-se: (i) nulidade absoluta da prova por violação de domicílio; (ii) insuficiência do conjunto probatório para condenação; e (iii) existência de vícios na dosimetria da pena, especialmente quanto à agravante da reincidência e à valoração das circunstâncias judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, por meio de revisão criminal, matérias já apreciadas em sede recursal; (ii) estabelecer se a agravante da reincidência foi incorretamente aplicada na sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP, somente é cabível em hipóteses taxativas e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo inviável para mera rediscussão do mérito ou reanálise de provas já valoradas nos recursos ordinários.
4. Os pedidos de nulidade da prova por violação de domicílio e de absolvição por insuficiência probatória foram objeto de análise expressa nos julgamentos da apelação e dos embargos de declaração, tendo sido afastados com base em prova robusta, consistente em laudos, testemunhos policiais.
5. O ingresso dos policiais no imóvel foi justificado pela existência de denúncias anônimas, monitoramento prévio e confirmação do tráfico, afastando a alegada nulidade da prova.
6. A tese de insuficiência probatória também foi afastada,
[trecho intermediário suprimido]
pelas quais a decisão impugnada deve ser reformada, atacando precisamente os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento por falta de regularidade formal. No caso, a defesa limitou-se a reiterar as teses de mérito da impetração original, sem refutar adequadamente o óbice processual relativo à inadmissão da revisão criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
3. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação para a simples reapreciação de critérios de convicção já analisados nas instâncias ordinárias. À míngua de novos elementos de prova, o não conhecimento da ação revisional pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.389/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.