DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUANA KAROLINE DA SILVA … — HC HC 1069089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUANA KAROLINE DA SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 24): .. no dia 7 de setembro de 2025, por volta das 11h00, na Rua Álvaro Cura, 342, bairro Sabatina, município de Itanhaém/SP, LUANA KAROLINE DA SILVA SANTOS e DEIBI ALBERTO HINESTROZA ESCOBAR, qualificados às fls.
- 28 e 29, traziam consigo, com fins de tráfico, drogas consistentes em: 10 vidros de lança- perfume, totalizando 341,7 ml;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUANA KAROLINE DA SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2354427-63.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Segundo a peça acusatória (e-STJ fl. 24):
.. no dia 7 de setembro de 2025, por volta das 11h00, na Rua Álvaro Cura, 342, bairro Sabatina, município de Itanhaém/SP, LUANA KAROLINE DA SILVA SANTOS e DEIBI ALBERTO HINESTROZA ESCOBAR, qualificados às fls. 28 e 29, traziam consigo, com fins de tráfico, drogas consistentes em: 10 vidros de lança- perfume, totalizando 341,7 ml; 41 trouxinhas de papel contendo maconha, totalizando 67,4 gramas; 207 pedras de crack, totalizando 51 gramas; 240 eppendorfs de cocaína, totalizando 252,2 gramas; e 40 microtubos de skunk, totalizando 118,9 gramas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 09/10 e boletim de ocorrência de fls. 05/08).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35). ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado sob a alegação de ilegal constrangimento da paciente pela decretação de sua prisão preventiva, apontada a falta de motivação idônea e a ausência de demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. Argumentos sobre a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas diante de condições pessoais favoráveis.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva decretada com base na gravidade do delito e na necessidade de garantir a ordem pública, frente à alegação de ausência de fundamentação idônea, investigando-se o cabimento de medidas cautelares distintas da privação de liberdade.
III. Razões de Decidir
3. A fundamentação do decreto prisional atendeu aos requisitos constitucionais e legais. Precedentes da jurisprudência.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, considerando a apreensão de considerável quantidade de drogas variadas como indicativo da traficância em divisão de tarefas. Imposição de medidas cautelares diversas não recomendável, descabendo exercício de previsão da pena futura.
IV. Dispositivo e Tese
5.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.034.017/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.