DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENNER DIAS POGORZELSKI a… — HC HC 1069090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENNER DIAS POGORZELSKI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 11 anos e 22 dias de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido apenas para redimensionar a pena para 7 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime semiaberto, julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
O reconhecimento fotográfico [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENNER DIAS POGORZELSKI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5001975-42.2019.8.21.0067).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 11 anos e 22 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido apenas para redimensionar a pena para 7 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime semiaberto, julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 715-716):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA INTELECTUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, por ter atuado como mandante na subtração de dez máquinas caça-níqueis de estabelecimento comercial, após tentativa frustrada de estabelecer parceria com a vítima para exploração dos jogos de azar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu como mandante do crime de roubo majorado; (ii) a adequação da dosimetria da pena aplicada, com pedido de exclusão das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, da agravante do art. 62, I, e da majorante do art. 157, §2º-A, I, todos do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, imagens das câmeras de segurança, prints de mensagens trocadas via aplicativo, relatório de investigação policial, autos de apreensão e pela prova oral colhida. A sequência de eventos demonstra que o réu, após ter sua proposta de parceria recusada pelas vítimas, proferiu ameaças a uma delas (que era o fornecedor das máquinas caça-níqueis), afirmando que tomaria os equipamentos à força, caso não houvesse acordo, e posteriormente enviou comparsas para executar o roubo. A autoria intelectual está comprovada pelas declarações das vítimas, pelo reconhecimento do inculpado, pela análise técnica dos celulares apreendidos em seu poder, que revelaram linha telefônica coincidente com a utilizada nas ameaças, e pela captura de tela em que um ex-funcionário do bar forneceu o endereço detalhado do estabelecimento-vítima na véspera do crime.
2. O reconhecimento fotográfico
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, V e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020;
STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
(AgRg no HC n. 1.046.994/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.