DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1069095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS LIMA FARIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 6-12), nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Conforme se extrai dos autos, na execução penal do paciente houve a suspensão cautelar do livramento condicional em razão de prisão em flagrante em 26/3/2024, seguida de revogação do benefício após condenação por crime cometido durante a vigência do livramento, com fixação de regime fechado, reconhecimento de falta grave e declaração de perda de um terço dos dias remidos (fls.
- O agravo em execução interposto foi recebido e remetido ao Tribunal estadual (fl.
Resultado indicado
A decisão do Tribunal de origem que mantém a [trecho intermediário suprimido] o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS LIMA FARIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 6-12), nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0027348-41.2025.8.26.0996.
Conforme se extrai dos autos, na execução penal do paciente houve a suspensão cautelar do livramento condicional em razão de prisão em flagrante em 26/3/2024, seguida de revogação do benefício após condenação por crime cometido durante a vigência do livramento, com fixação de regime fechado, reconhecimento de falta grave e declaração de perda de um terço dos dias remidos (fls. 47-49). O agravo em execução interposto foi recebido e remetido ao Tribunal estadual (fl. 57), que, em 19/1/2026, negou provimento, mantendo a regressão, a falta grave e o perdimento de 1/3 dos dias remidos (fls. 6-12).
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque a prática de fato previsto como crime constitui falta grave apenas quando o sentenciado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto (art. 52 da Lei de Execução Penal), não se aplicando tal figura ao período de prova do livramento condicional; afirma que, no livramento condicional, as sanções são taxativas e limitadas à revogação do benefício, à advertência ou ao agravamento das condições (arts. 86 do Código Penal e 140 da LEP), sendo inadmissível a perda de dias remidos por ausência de previsão legal (fls. 2-4).
Ao final, formula pedido para concessão da ordem para afastar a perda de dias remidos (fls. 4-5).
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (fls. 89-90), a liminar foi indeferida. As informações foram prestadas (fls. 96-98).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela concessão da ordem, consoante parecer assim ementado:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO NO PERÍODO DE PROVA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E PERDA DE DIAS REMIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SANÇÕES TAXATIVAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO (ART. 86 DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A legislação penal estabelece sanções específicas para o descumprimento das condições do livramento ou prática de novo crime, limitando-se à revogação do benefício, advertência ou agravamento das condições (arts. 86 do CP e 140 da LEP), inexistindo amparo normativo para a perda do tempo remido nesta fase da execução.
2. A decisão do Tribunal de origem que mantém a
[trecho intermediário suprimido]
o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Lei de Execução Penal
Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.
Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.
Assim, descumpridas as obrigações assumidas para fruição do livramento condicional, não é caso de reconhecimento de falta grave e consequente perda dos dias remidos, cabendo ao Juízo da Execução apenas a revogação do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para afastar a perda de dias remidos.
Comuniquem-se as instâncias de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.